Portal RDC 611

Objetivos
Estabelecer requisitos sanitários em serviços de radiologia diagnóstica e intervencionista.
Regular o controle de exposições:
Médicas
    Ocupacionais
Público
Aplicações
Aplica-se a todas as pessoas jurídicas ou físicas, de direito privado ou público, civis ou militares, envolvidas com:
Serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista.
Fabricação de equipamentos e acessórios utilizados em radiologia.
Utilização de radiações em atividades de pesquisa e de ensino.
Os serviços de radiologia veterinária diagnóstica ou veterinária intervencionista devem atender a RDC no tocante à proteção dos trabalhadores e de indivíduos do público.
Definições
As definições adotadas de: Área Controlada, Livre, Supervisionada, Carga de Trabalho, Dose Efetiva, Ambiental, Fator de Uso, Ocupacional, Limitação de Dose, Nível de Referência, Otimização, Monitoração de Área, IOE, etc. são as estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
I – Atenção Primária: Estratégia de organização da saúde voltada para responder de forma regionalizada, contínua e sistemáticas a maior parte das necessidades em saúde de uma população.
II – Atenção Secundária: Formada pelos serviços especializados em nível ambulatorial e hospitalar, com densidade tecnológica intermediária entre atenção primária e terciária. Compreende serviços médicos especializados, diagnóstico e terapêutico e também urgência.
III – Atenção Terciária: Conjunto de terapias e procedimentos de elevada especialização. Organiza procedimentos que envolvam alta tecnologia/e ou alto custo, como, oncologia, cardiologia, transplante ou procedimentos ambulatoriais de alta complexidade: radioterapia, RM e medicina nuclear.
IV – Levantamento radiométrico ou monitoração da área: Avaliação dos níveis de radiação nas áreas de uma instalação, cujos resultados devem ser expressos para as condições de carga de trabalho máxima semanal.
V – Nível de restrição: condição do serviço de saúde ou de seus produtos para saúde que impõe restrições ao funcionamento do serviço ou à utilização dos seus produtos para saúde.
VI – Profissional Legalmente Habilitado: Profissional com formação superior ou técnica com suas competências atribuídas por lei, e que cumpre todos os requisitos legais para o exercício da profissão
VII – Procedimento Radiológico: Exame diagnóstico ou utilização intervencionista de radiações em seres humanos
VIII – Serviços de Radiologia Diagnóstica ou Intervencionista: contemplam os serviços de radiodiagnóstico médico e odontológico, serviços de diagnóstico por imagem, serviços de radiologia intervencionista e de hemodinâmica. Incluem os serviços de radiologia médica e odontológica, de mamografia, de fluoroscopia, de tomografia, de ultrassonografia e de ressonância magnética nuclear
IX – Responsável Legal: Pessoa física investida de poderes legais para praticar atos em nome da pessoa jurídica.
X – Serviço de Saúde: Atividade em que há prestação de assistência ao indivíduo ou à população humana que possa alterar o seu estado de saúde, objetivando a prevenção e o diagnóstico de doenças, o tratamento, a recuperação, a estética ou a reabilitação, realizada obrigatoriamente por profissional de saúde ou sob sua supervisão
XI – Teste de Aceitação: Conjunto de medidas e verificações, realizadas após a montagem do equipamento na sala, para atestar a conformidade com as características de projeto e de desempenho declaradas pelo fabricante, bem como com os requisitos da RDC e das demais normativas aplicáveis, por meio do qual é confirmado que o equipamento, quando operado como desejado, fornece imagem com a qualidade requerida, mediante a menor dose possível para o paciente
XII – Teste de Constância: Avaliação rotineira dos parâmetros técnicos e de desempenho de instrumentos e equipamentos de determinada instalação.