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Medidas de Controle em Proteção Radiológica
Programa de Proteção Radiológica

As medidas de controle em proteção radiológica devem contemplar:

As medidas de controle em proteção radiológica devem contemplar:

1

Implementação do Programa de Garantia da Qualidade (PGQ)

2

Implementação de normas, rotinas, protocolos, procedimentos operacionais e equipamentos que permitam a utilização das radiações ionizantes com qualidade e segurança

3

Uso dos equipamentos de proteção individuais (EPI) e coletivos.
As medidas de controle em proteção radiológica devem contemplar:
1
Implementação do Programa de Garantia da Qualidade (PGQ)
2
Implementação de normas, rotinas, protocolos, procedimentos operacionais e equipamentos que permitam a utilização das radiações ionizantes com qualidade e segurança
Equipamentos de Proteção Individuais
A quantidade de equipamentos de proteção individual disponível deve ser suficiente para prover proteção adequada a todos os profissionais e eventuais acompanhantes, quando do uso simultâneo de todas as salas de procedimentos radiológicos.
Acompanhantes
A presença de acompanhante durante os procedimentos radiológicos somente é permitida quando sua participação for imprescindível para conter, confortar ou ajudar pacientes.
Em caráter voluntário e fora do contexto da atividade profissional do acompanhante.
É proibido a um mesmo indivíduo desempenhar de forma regular a atividade
É proibido a gestantes e menores de 18 anos desempenhar a atividade
Durante as exposições, é obrigatória ao acompanhante a utilização de equipamento de proteção individual compatível com o tipo de procedimento radiológico, com a energia da radiação, e com atenuação maior ou igual a 0,25 mm equivalente de chumbo.
Equipamentos Móveis
A realização de procedimentos radiológicos com equipamentos móveis em leitos hospitalares ou ambientes coletivos de internação, somente será permitida quando for inexequível ou clinicamente inaceitável transferir o paciente para instalação com equipamento fixo.
Radiologia Diagnóstica e Intervencionista
O serviço de radiologia deve colocar blindagem adequada, com pelo menos 0,5 mm equivalente de chumbo, nos órgãos mais radiossensíveis do paciente, quando, por necessidade, estiverem diretamente no feixe primário de radiação ou a até 5 cm dele, a não ser que tais blindagens excluam ou degradem informações diagnósticas importantes, ou aumentem a dose.
Serviços Odontológicos
Para os serviços odontológicos que disponham apenas de equipamentos intraorais, as blindagens devem ter, pelo menos, o equivalente a 0,25 mm de chumbo.