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Medidas de Vigilância e Monitoramento 

Programa de Proteção Radiológica
As medidas de vigilância e monitoramento em proteção radiológica devem contemplar:
1
Verificação da adequação dos níveis de exposição aos limites toleráveis estabelecidos.

2

Monitoração dos indivíduos ocupacionalmente expostos (IOE).
Levantamento Radiométrico (LR)
Os assentamentos do levantamento radiométrico devem incluir
1 – Croquis da instalação e vizinhanças, com o leiaute apresentando o equipamento de raios X e o painel de controle, com indicação da natureza e da ocupação das salas adjacentes;
II – Identificação do equipamento de raios X e seu(s) tubo(s), indicando fabricante, modelo e número de série:
III – Descrição da instrumentação utilizada e da calibração;
IV – Descrição dos fatores de operação utilizados no levantamento, incluindo corrente, tempo, tensão de pico, direção do feixe, tamanho de campo, fantoma, entre outros, conforme o caso concreto;
V-Carga de trabalho máxima estimada e os fatores de uso relativos às direções do feixe primário;
VI – Leituras realizadas em pontos dentro e fora da área controlada, considerando as localizações dos receptores de imagem, observando-se al exigência de que as barreiras primárias sejam avaliadas sem fantoma, e os pontos de leitura estejam assinalados nos croquis;
VII – Estimativa dos equivalentes de dose ambiental anuais nos pontos de medida, considerando os fatores de uso, de ocupação e carga de trabalho aplicáveis;
VIII – Conclusões e recomendações aplicáveis; e
IX-Data, identificação, qualificação profissional e assinatura do responsável pelo laudo de levantamento radiométrico, e assinatura do responsável legal do serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista.
Um novo laudo de LR deve ser elaborado sempre que houver modificações na infraestrutura, nos equipamentos ou nos processos de trabalho que influenciem as medidas de proteção radiológica do serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista, ou quando decorrerem quatro anos contados da realização do último levantamento.
Dosímetros
IOE
Todo indivíduo ocupacionalmente exposto (IOE) deve usar dosímetro individual durante durante sua jornada de trabalho e enquanto permanecer em área controlada.
 
Consultório Odontológico
A obrigatoriedade do uso de dosímetro individual é dispensada para o consultório odontológico isolado que possua apenas um equipamento de raios X intraoral, com carga de trabalho máxima estimada em até 4 mA.min/semana.
Os dosímetros individuais devem observar o disposto abaixo:
O dosímetro deve ser utilizado estritamente como estabelecido nas instruções de uso do fabricante e no
O dosímetro deve ser trocado mensalmente.
Cada dosímetro será utilizado por um único usuário, exclusivamente no serviço de saúde ou setor.
Quando não estiver em uso, o dosímetro individual deve ser mantido junto ao dosímetro padrão em local seguro da área livre, sob a responsabilidade do responsável legal, ou do profissional formalmente designado por ele.
Nível de Registro e Exposição Acidental
O nível de registro para monitoração mensal do indivíduo ocupacionalmente exposto é o estabelecido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Se houver suspeita de exposição acidental, o dosímetro individual deve ser enviado ao serviço de monitoração individual para leitura em caráter de urgência.
Investigação e Notificação
O responsável legal do serviço deve providenciar investigação dos casos de doses que atingirem ou excederem os níveis de investigação estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
  • Os resultados da investigação devem ser assentados e comunicados à autoridade sanitária competente, nos casos de doses efetivas mensais superiores a 20 mSv.
  • Quando os valores mensais relatados de dose efetiva forem superiores a 100 mSv, o responsável legal deve providenciar avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo dosimetria citogenética.